Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1° Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos.
Art.
2° Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil
1.
Parágrafo
Único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art.
3° Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
Art.
4° Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre
os direitos autorais.
Art.
5° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor, por
qualquer forma ou processo;
II
- transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e
imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite;
fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro
processo eletromagnético;
III
- retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma
empresa por outra;
IV
- distribuição - a colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a
venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de
propriedade ou posse;
V
- comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou
procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI
- reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de
qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer
outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII
- contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII
- obra:
a)
em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores;
b)
anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade
ou por ser desconhecido;
c)
pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d)
inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e)
póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f)
originária - a criação primígena;
g)
derivada - a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
-
- coletiva
- a criada por iniciativa, organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu
nome ou marca e que é constituída pela participação de
diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa
criação autônoma;
i)
audiovisual
2
- a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha
a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de sua captação,
do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem
como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX
- fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X
- editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la,
nos limites previstos no contrato de edição;
XI
- produtor
3
- a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou
da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado;
XII
- radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais codificados,
quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público
pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII
- artistas
intérpretes ou executantes 4 - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em
qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do
folclore.
Art.
6° Não serão de domínio público da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios as obra por eles simplesmente
subvencionadas.
TÍTULO
II
Das
Obras Intelectuais
CAPÍTULO
I
Das
Obras Protegidas
Art.
7° São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II
- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
III
- as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV
- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica
se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;
V
- as composições musicais, tenham ou não letra;
VI
- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia;
VIII
- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e
arte cinética;
IX
- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;
X
- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI
- as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII
- os programas de computador 5;
XIII
- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
§
1° Os programas de computador são objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis 6.
§
2° A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmo e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais
contidos nas obras.
§
3° No domínio das ciências, a proteção se recairá sobre a
forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem
os demais campos da propriedade imaterial.
Art.
8° Não são objeto de proteção como direitos autorais de que
trata esta Lei:
I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II
- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos
ou negócios;
III
- os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV
- os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V
- as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;
VI
- os nomes e títulos isolados;
VII
- o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras.
Art.
9° À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor
é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art.
10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se
original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo
Único. O título de publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número,
salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois
anos.
CAPÍTULO
II
Da
Autoria das Obras Intelectuais
Art.
11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística
ou científica.
Parágrafo
Único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art.
12. Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil,
completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
qualquer outro sinal convencional.
Art.
13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em
contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art.
14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja
ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo
opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua.
Art.
15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome,
pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§
1° Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor
na produção da obra literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo a
sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§
2° Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à
sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização
que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art.
16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical, e o diretor.
Parágrafo
Único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que
criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art.
17. É assegurada a proteção às participações individuais em
obras coletivas.
§
1° Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos
morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na
obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.
§
2° Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§
3° O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração
e demais condições para sua execução.
CAPÍTULO
III
Do
Registro das Obras Intelectuais
Art.
18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.
Art.
19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público
definido no capute no § 1° do art. 17 da Lei n° 5.988,
de 14 de dezembro de 1973.
·
Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973
Art.
17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual
poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca
Nacional 7, na Escola de Música, na
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
no Instituto
Nacional de Cinema 8,
ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§
1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um
desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver
maior afinidade.
Art.
20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o registro das obras
intelectuais.
Art.
21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2° do art. 17 da Lei n°
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
·
Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973
Art.
17. ......................................
§
2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer
tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros
Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
TÍTULO
III
Dos
Direitos do Autor
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a
obra que criou
9.
Art.
23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos Morais do Autor
Art.
24. São direitos morais do autor:
I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II
- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III
- o de conservar a obra inédita;
IV
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
V
- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI
- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII
- o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por
meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar a sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§
1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os
direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
§
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra
caída em domínio público.
§
3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art.
25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art.
26. O autor poderá repudiar a autoria do projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a
conclusão da construção.
Parágrafo
Único. O proprietário da construção responde pelos danos que
causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo
daquele a autoria do projeto repudiado.
Art.
27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art.
28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
de obra literária, artística ou científica.
Art.
29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I
- a reprodução parcial ou integral;
II
- a edição;
III
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV
- a tradução para qualquer idioma;
V
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI
- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado
pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII
- a distribuição para oferta de obras ou produções mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema
que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção
para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por
quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em
pagamento pelo usuário;
VIII
- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística
ou científica, mediante:
- representação,
recitação ou declamação;
b.
execução musical;
c.
emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d.
radiodifusão sonora ou televisiva;
e.
captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência
coletiva;
·
Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça
"São
devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas
em estabelecimentos comerciais".
f)
sonorização ambiental;
a.
a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
b.
emprego de satélites artificiais;
c.
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de
qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser
adotados;
d.
exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero 10;
X
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que
venham a ser inventadas.
Art.
30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos
direitos autorais poderá colocar à disposição do público a
obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso
ou gratuito.
§
1° O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável
quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar
a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico
ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que
ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo
titular.
§
2° Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que
permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico
da exploração.
Art.
31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo
produtor, respectivamente, não se estende a qualquer das demais.
Art.
32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível,
nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos,
poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la, ou
autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras
completas.
§
1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§
2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não
contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua
parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos
outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra
terceiros.
Art.
33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio
público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la,
sem permissão do autor.
Parágrafo
Único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados
separadamente.
Art.
34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à
permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de
prova em processos administrativos ou judiciais.
Art.
35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra
versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.
Art.
36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados
pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados
ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo
convenção em contrário.
Parágrafo
Único. A autorização para utilização econômica de artigos
assinados, para publicação em diários e periódicos, não
produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte
dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor
o seu direito.
Art.
37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos
previstos nesta Lei.
Art.
38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de
perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou
manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo
Único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no
ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia
a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro,
quando será este o depositário.
Art.
39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.
Art.
40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem
publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo
Único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos
direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros.
Art.
41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo
Único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que
alude o caputdeste artigo.
Art.
42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada
em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo
anterior será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes.
Parágrafo
Único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do
co-autor que falecer sem sucessores.
Art.
43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de
1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo
Único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único,
sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo
previsto no caput deste artigo.
Art.
44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras
audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º
de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art.
45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II
- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais.
CAPÍTULO
IV
Das
Limitações aos Direitos Autorais
Art.
46. Não constitui ofensa aos 11 direitos autorais:
I
- a reprodução:
a)
na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b)
em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
-
- de
retratos, ou de outra forma de representação da imagem,
feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa
neles representada ou de seus herdeiros;
- de
obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille
ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II
- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para
uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de
lucro;
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a
atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral
ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
V
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os
suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI
- a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos locais de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII
- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras inexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não
seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a
exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art.
47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.
Art.
48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas,
desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
CAPÍTULO
V
Da
Transferência dos Direitos do Autor
Art.
49. Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes
com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as
seguintes limitações:
I
- A transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II
- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos
direitos mediante estipulação contratual escrita;
III
- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o
prazo máximo será de cinco anos;
IV
- a cessão será válida unicamente para o país em que se
firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V
- a cessão só se operará para modalidades de utilização já
existentes à data do contrato;
VI
- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização,
o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato.
Art.
50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará
sempre por escrito, presume-se onerosa.
§
1º Poderá a cessão ser averbada 11
à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado
em Cartório de Títulos e Documentos.
§
2º Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito
quanto ao tempo, lugar e preço.
Art.
51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá,
no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo
Único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que
indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado.
Art.
52. A omissão do nome do autor, ou do co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
TÍTULO
IV
Da
Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
CAPÍTULO
I
Da
Edição
Art.
53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica,
fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo
Único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I
- o título da obra e seu autor;
II
- no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III
- o ano da publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Art.
54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de
obra literária, artística ou científica em cuja publicação e
divulgação se empenha o editor.
Art.
55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para
concluir a obra, o editor poderá:
I
- considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra;
II
- editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço;
III
- mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e
seja o fato indicado na edição.
Parágrafo
Único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a
vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem
seus sucessores.
Art.
56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se
não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo
Único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição
se constitui de três mil exemplares.
Art.
57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos
e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente pelo autor.
Art.
58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e
o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas
pelo autor.
Art.
59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é
obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte
que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art.
60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem todavia, poder
elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art.
61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor
sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da
obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art.
62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do
contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo
Único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou
contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o
editor por danos causados.
Art.
63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o
editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao
editor o ônus da prova.
§
1° Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o
direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma
obra feita por outrem.
§
2° Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque,
em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por
cento do total da edição.
Art.
64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor
poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o
autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá
prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de
saldo.
Art.
65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a
publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo
prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por
danos.
Art.
66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de
suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo
Único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe
prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem
sua responsabilidade.
Art.
67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o
autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionado o
fato na edição.
CAPÍTULO
II
Da
Representação e Execução
Art.
68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não
poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
§
1º Considera-se representação pública a utilização de obras
teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta,
balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
§
2° Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e
obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão
por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§
3° Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes ou
associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras,
restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos
da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais,
meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial
ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou
transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
·
Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça
"São
devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas
em estabelecimentos comerciais".
·
Súmula 386 do Supremo Tribunal Federal
"Pela
execução de obra musical por artistas remunerados é devido
direito autoral, não exigível, porém, quando a orquestra for
de amadores".
§
4° Previamente à realização da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§
5° Quando a remuneração depender da freqüência do público,
poderá o empresário, por convênio com o escritório central,
pagar o preço após a realização da execução pública.
§
6° O empresário entregará ao escritório central,
imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes
dos respectivos autores, artistas e produtores.
§
7° As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à
imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos
contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública
das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou
obras audiovisuais.
Art.
69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário
do prazo para a representação ou execução, salvo prévia
estipulação convencional.
Art.
70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou
execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso, durante as
representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art.
71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem
acordo com o empresário que a faz representar.
Art.
72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a
obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art.
73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou
coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não
podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art.
74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou
adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em
representações públicas.
Parágrafo
Único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não
poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outras
tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art.
75. Autorizada a representação de obra teatral feita em
co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a
autorização dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmente ajustada.
Art.
76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
CAPÍTULO
III
Da
Utilização da Obra de Arte Plástica
Art.
77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica,
ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o
direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito
de reproduzi-la.
Art.
78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por
qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume
onerosa.
CAPÍTULO
IV
Da
Utilização da Obra Fotográfica
Art.
79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e
colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de
autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas.
§
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de
forma legível o nome do seu autor.
§
2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja
em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização
do autor.
CAPÍTULO
V
Da
Utilização de Fonograma
Art.
80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada
exemplar:
I
- o título da obra incluída e seu autor;
II
- o nome ou pseudônimo do intérprete;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
CAPÍTULO
VI
Da
Utilização da Obra Audiovisual
Art.
81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária,
artística ou científica para produção audiovisual implica,
salvo disposição em contrário, consentimento para a sua
utilização econômica.
§
1º A exclusividade da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§
2° Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I
- o título da obra audiovisual;
II
- os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III
- o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV
- os artistas intérpretes;
V
- o ano de publicação;
VI
- o seu nome ou marca que o identifique.
Art.
82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I
- a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e
aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar
e forma de pagamento;
II
- o prazo de conclusão da obra;
III
- a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art.
83. O participante da produção da obra audiovisual que
interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não
poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que
terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à sua parte já executada.
Art.
84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o
produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não
houver sido pactuado.
Art.
85. Não havendo disposição em contrário, poderão os
co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso,
da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo
Único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo
ajustado ou não iniciar sua produção dentro de dois anos, a
contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este
artigo será livre.
Art.
86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras
musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras
audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis
dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3° do art. 68
desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que
as transmitirem.
CAPÍTULO
VII
Da
Utilização de Bases de Dados
Art.
87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá
o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da
estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I
- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou
processo;
II
- sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra
modificação;
III
- a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a
sua comunicação ao público;
IV
- a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos
resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO
VIII
Da
Utilização da Obra Coletiva
Art.
88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em
cada exemplar:
I
- o título da obra;
II
- a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se
outra não houver sido convencionada;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo
Único. Para valer-se do disposto no § 1° do art. 17, deverá o
participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega
de sua participação.
TÍTULO
V
Dos
Direitos Conexos
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo
Único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste
artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos
autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art.
90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I
- a fixação de suas interpretações ou execuções;
II
- a reprodução, a execução pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas;
III
- a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV
- a colocação à disposição do público de suas interpretações
ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter
acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V
- qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§
1° Quando na interpretação ou na execução participarem vários
artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do
conjunto.
§
2° A proteção aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às
suas atuações.
Art.
91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de
interpretação ou execução de artistas que as tenha permitido
para utilização em determinado número de emissões, facultada
sua conservação em arquivo público.
Parágrafo
Único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou
no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita
dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida
uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art.
92. Aos intérpretes cabem os direitos morais da integridade e
paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão
dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a
responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a
interpretação do artista.
Parágrafo
Único. O falecimento de qualquer participante de obra
audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e
aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional,
sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do
contrato e da Lei, efetuada a favor do espólio ou dos
sucessores.
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos dos Produtores Fonográficos
Art.
93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I
- a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II
- a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares
da reprodução;
III
- a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão;
IV
- (VETADO
12)
V
- quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que
venham a ser inventadas.
Art.
94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se
refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los
com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas
associações.
CAPÍTULO
IV
Dos
Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art.
95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de
autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução
de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela
televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos
direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na
programação.
CAPÍTULO
IV
Da
duração dos Direitos Conexos
Art.
96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente
à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões
das empresas de radiodifusão; e à execução e representação
pública, para os demais casos.
TÍTULO
VI
Das
Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são
Conexos
Art.
97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores
e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de
lucro.
§
1° É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão
coletiva de direitos da mesma natureza.
§
2° Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação
de origem.
§
3° As associações com sede no exterior far-se-ão representar,
no País, por associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.
Art.
98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias
de seus associados para a prática de todos os atos necessários
à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais,
bem como para sua cobrança.
Parágrafo
Único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar,
pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação
prévia à associação a que estiverem filiados.
Art.
99. As associações manterão um único escritório central para
a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos
relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais
e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão
por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§
1° O escritório central organizado na forma prevista neste
artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e
administrado pelas associações que o integrem.
§
2° O escritório central e as associações a que se refere este
Título atuarão em juízo ou fora dele em seus próprios nomes
como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§
3° O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central
somente se fará por depósito bancário.
§
4° O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é
vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§
5° A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o
faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
Art.
100. O sindicato ou associação profissional que congregue não
menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá,
uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência,
fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas
prestadas a seus representados.
TÍTULO
VII
Das
Sanções às Violações dos Direitos Autorais
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Art.
101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se
sem prejuízo das penas cabíveis.
CAPÍTULO
II
Das
Sanções Civis
Art.
102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização cabível.
Art.
103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem
autorização do titular, perderá para este os exemplares que se
apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo
Único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem
a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos.
Art.
104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem,
proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos
artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador
e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art.
105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias ou científicas, de interpretações e de fonogramas,
realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares,
deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se
comprove que infrator é reincidente na violação aos direitos
dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa
poderá ser aumentado até o dobro.
Art.
106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição
de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes,
negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito
civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos
destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito,
sua destruição.
Art.
107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, quem:
I
- alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das
obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II
- alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação ao público
de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III
- suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos;
IV
- distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou
puser à disposição do público, sem autorização, obras,
interpretações ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos
foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art.
108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome,
o pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além
de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a
identidade da seguinte forma:
I
- tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em
que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II
- tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante
inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem
prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do
autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III
- tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da
imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art.
109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68,
97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de
vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
CAPÍTULO
III
Da
Prescrição da Ação
Art.
111. (VETADO
13)
TÍTULO
VIII
Disposições
Finais e Transitórias
Art.
112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de
proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2° do
art. 42 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio
público, não terá o prazo de proteção dos direitos
patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
·
Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973
Art.
42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
.................................................
§
2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos
patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta
anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento.
Art.
113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a
responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus
para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas
legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art.
114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art.
115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1362 do Código
Civil e as Leis
n°s 4.944 14,
de 6 de abril de 1966; 5.988
15,
de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1°
e 2°; 6.800
16,
de 25 de junho de 1980; 7.123
17,
de 12 de setembro de 1983; 9.045 18,
de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário,
mantidos em vigor as Leis n°s 6.533
19,
de 24 de maio de 1978 e 6.615
20,
de 16 de dezembro de 1978.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco
Weffort
Nota
de rodapé
1.
São as Convenções em vigor no Brasil:
2.
1.Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias
e artísticas, de 9 de setembro de 1886;
3.
2.Convenção Universal sobre o direito de autor, revista em
Paris, a 24 de julho de 1971;
4.
3.Convenção Interamericana sobre os direitos de autor em obras
literárias, científicas e artísticas, firmada em Washington, a
22 de junho de 1946 (Convenção de Washington);
5.
4.Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes
ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de
radiodifusão, de 26 de outubro de 1961 (Convenção de Roma).
6.
Idêntica redação dada pela Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de
1992.
7.
Ver Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978 e Decreto n° 82.385, de
5 de outubro de 1978.
8.
Idem remissão 3.
9.
Ver Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
10.
Idem remissão 5.
11.
Os argumentos e roteiros das obras audiovisuais, bem como a
averbação da cessão dos direitos patrimoniais do autor, serão
registrados na Fundação Biblioteca Nacional, consoante disposto
no Decreto n° 99.603, de 13 de outubro de 1990.
12.
O instituto Nacional de Cinema - INC foi extinto pela Lei n°
6.281, de 9 de dezembro de 1975.
13.
Ver art. 4° da Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
14.
Ver remissão 1
15.
Este inciso tinha a seguinte redação: "todas as utilizações
a que se refere o art. 29 desta Lei a que se prestem os
fonogramas;" Sustenta-se pelas razões do veto - aqui
resumida - a inadequação do inciso sob o argumento de que
"em se tratando de direitos conexos, referencia um artigo
que trata exclusivamente de direito de autor, o que pode levar a
uma equiparação entre estes dois institutos distintos da
propriedade intelectual." Conclui, ainda, entendendo que o
inciso V do mesmo artigo "protege suficientemente os
interesses dos produtores fonográficos."
16.
Este artigo tinha a seguinte redação: "Prescreve em cinco
anos a ação civil por ofensa a direitos autorais, contado o
prazo da data da ciência da infração." Sustenta-se pelas
razões do veto: "O dispositivo modifica o art. 178, § 10,
do Código Civil, já alterado pelo art. 131 da Lei n° 5.988/73.
A perda do direito de ação por ofensa a direitos de autor, por
decurso de prazo, está melhor disciplinada na legislação
vigente. O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da
data em que se deu a violação, não da data do conhecimento da
infração, como previsto na norma projetada."
17.
Dispõe sobre a proteção a artista, produtores de fonogramas e
organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
18.
Regula os direitos autorais e dá outras providências.
19.
Altera a Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, que regula os
direitos autorais, e dá outras providências.
20.
Revoga o artigo 93 e o inciso I, do artigo 120, da Lei n° 5.988,
de 14 de dezembro de 1973.
21.
Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério
da Cultura a Disciplinarem a Obrigatoriedade de Reprodução,
pelas Editoras de Todo o País, em Regime de Proporcionalidade,
de Obras em Caracteres Braille, e a Permitir a Reprodução, sem
Finalidade Lucrativa, de Obras já Divulgadas, para uso Exclusivo
de Cegos.
22.
Dispõe sobre a Regulamentação das Profissões de Artista e de
Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras Providências.
Dispõe
sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras
providências.
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