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LEI
N° 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências O
Presidente da República Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: TÍTULO
I Disposições
Preliminares Art.
1° Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos. Art.
2° Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil
1. Parágrafo
Único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes. Art.
3° Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis. Art.
4° Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre
os direitos autorais. Art.
5° Para os efeitos desta Lei, considera-se: I
- publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor, por
qualquer forma ou processo; II
- transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e
imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite;
fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro
processo eletromagnético; III
- retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma
empresa por outra; IV
- distribuição - a colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a
venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de
propriedade ou posse; V
- comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou
procedimento e que não consista na distribuição de exemplares; VI
- reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de
qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer
outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido; VII
- contrafação - a reprodução não autorizada; VIII
- obra: a)
em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores; b)
anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade
ou por ser desconhecido; c)
pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto; d)
inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e)
póstuma - a que se publique após a morte do autor; f)
originária - a criação primígena; g)
derivada - a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
i)
audiovisual
2
- a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha
a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de sua captação,
do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem
como dos meios utilizados para sua veiculação; IX
- fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual; X
- editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la,
nos limites previstos no contrato de edição; XI
- produtor
3
- a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou
da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado; XII
- radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais codificados,
quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público
pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento; XIII
- artistas
intérpretes ou executantes 4 - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em
qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do
folclore. Art.
6° Não serão de domínio público da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios as obra por eles simplesmente
subvencionadas. TÍTULO
II Das
Obras Intelectuais CAPÍTULO
I Das
Obras Protegidas Art.
7° São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II
- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza; III
- as obras dramáticas e dramático-musicais; IV
- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica
se fixe por escrito ou por qualquer outra forma; V
- as composições musicais, tenham ou não letra; VI
- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas; VII
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia; VIII
- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e
arte cinética; IX
- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza; X
- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência; XI
- as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII
- os programas de computador 5; XIII
- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação
intelectual. §
1° Os programas de computador são objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis 6. §
2° A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmo e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais
contidos nas obras. §
3° No domínio das ciências, a proteção se recairá sobre a
forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem
os demais campos da propriedade imaterial. Art.
8° Não são objeto de proteção como direitos autorais de que
trata esta Lei: I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais; II
- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos
ou negócios; III
- os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV
- os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V
- as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas; VI
- os nomes e títulos isolados; VII
- o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras. Art.
9° À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor
é assegurada a mesma proteção de que goza o original. Art.
10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se
original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo
Único. O título de publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número,
salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois
anos. CAPÍTULO
II Da
Autoria das Obras Intelectuais Art.
11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística
ou científica. Parágrafo
Único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Art.
12. Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil,
completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
qualquer outro sinal convencional. Art.
13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em
contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. Art.
14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja
ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo
opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua. Art.
15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome,
pseudônimo ou sinal convencional for utilizada. §
1° Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor
na produção da obra literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo a
sua edição ou apresentação por qualquer meio. §
2° Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à
sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização
que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum. Art.
16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical, e o diretor. Parágrafo
Único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que
criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. Art.
17. É assegurada a proteção às participações individuais em
obras coletivas. §
1° Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos
morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na
obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada. §
2° Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva. §
3° O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração
e demais condições para sua execução. CAPÍTULO
III Do
Registro das Obras Intelectuais Art.
18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro. Art.
19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público
definido no capute no § 1° do art. 17 da Lei n° 5.988,
de 14 de dezembro de 1973. ·
Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973 Art.
17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual
poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca
Nacional 7, na Escola de Música, na
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
no Instituto
Nacional de Cinema 8,
ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. §
1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um
desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver
maior afinidade. Art.
20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o registro das obras
intelectuais. Art.
21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2° do art. 17 da Lei n°
5.988, de 14 de dezembro de 1973. ·
Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973 Art.
17. ...................................... §
2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer
tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros
Órgãos as atribuições a que se refere este artigo. TÍTULO
III Dos
Direitos do Autor CAPÍTULO
I Disposições
Preliminares Art.
22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a
obra que criou
9. Art.
23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário. CAPÍTULO
II Dos
Direitos Morais do Autor Art.
24. São direitos morais do autor: I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II
- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III
- o de conservar a obra inédita; IV
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra; V
- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI
- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII
- o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por
meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar a sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. §
1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os
direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo. §
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra
caída em domínio público. §
3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as
indenizações a terceiros, quando couberem. Art.
25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual. Art.
26. O autor poderá repudiar a autoria do projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a
conclusão da construção. Parágrafo
Único. O proprietário da construção responde pelos danos que
causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo
daquele a autoria do projeto repudiado. Art.
27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. CAPÍTULO
III Dos
Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração Art.
28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
de obra literária, artística ou científica. Art.
29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I
- a reprodução parcial ou integral; II
- a edição; III
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV
- a tradução para qualquer idioma; V
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI
- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado
pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII
- a distribuição para oferta de obras ou produções mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema
que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção
para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por
quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em
pagamento pelo usuário; VIII
- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística
ou científica, mediante:
b.
execução musical; c.
emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d.
radiodifusão sonora ou televisiva; e.
captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência
coletiva; ·
Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça "São
devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas
em estabelecimentos comerciais". f)
sonorização ambiental; a.
a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado; b.
emprego de satélites artificiais; c.
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de
qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser
adotados; d.
exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero 10; X
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que
venham a ser inventadas. Art.
30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos
direitos autorais poderá colocar à disposição do público a
obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso
ou gratuito. §
1° O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável
quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar
a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico
ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que
ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo
titular. §
2° Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que
permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico
da exploração. Art.
31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo
produtor, respectivamente, não se estende a qualquer das demais. Art.
32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível,
nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos,
poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la, ou
autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras
completas. §
1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. §
2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não
contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua
parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra. §
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos
outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra
terceiros. Art.
33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio
público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la,
sem permissão do autor. Parágrafo
Único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados
separadamente. Art.
34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à
permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de
prova em processos administrativos ou judiciais. Art.
35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra
versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores. Art.
36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados
pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados
ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo
convenção em contrário. Parágrafo
Único. A autorização para utilização econômica de artigos
assinados, para publicação em diários e periódicos, não
produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte
dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor
o seu direito. Art.
37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos
previstos nesta Lei. Art.
38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de
perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou
manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo
Único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no
ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia
a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro,
quando será este o depositário. Art.
39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário. Art.
40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem
publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor. Parágrafo
Único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos
direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros. Art.
41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo
Único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que
alude o caputdeste artigo. Art.
42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada
em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo
anterior será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes. Parágrafo
Único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do
co-autor que falecer sem sucessores. Art.
43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de
1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação. Parágrafo
Único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único,
sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo
previsto no caput deste artigo. Art.
44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras
audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º
de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. Art.
45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II
- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais. CAPÍTULO
IV Das
Limitações aos Direitos Autorais Art.
46. Não constitui ofensa aos 11 direitos autorais: I
- a reprodução: a)
na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos; b)
em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
II
- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para
uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de
lucro; III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a
atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral
ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou; V
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os
suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI
- a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos locais de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro; VII
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII
- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras inexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não
seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a
exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art.
47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito. Art.
48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas,
desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. CAPÍTULO
V Da
Transferência dos Direitos do Autor Art.
49. Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes
com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as
seguintes limitações: I
- A transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II
- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos
direitos mediante estipulação contratual escrita; III
- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o
prazo máximo será de cinco anos; IV
- a cessão será válida unicamente para o país em que se
firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V
- a cessão só se operará para modalidades de utilização já
existentes à data do contrato; VI
- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização,
o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato. Art.
50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará
sempre por escrito, presume-se onerosa. §
1º Poderá a cessão ser averbada 11
à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado
em Cartório de Títulos e Documentos. §
2º Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito
quanto ao tempo, lugar e preço. Art.
51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá,
no máximo, o período de cinco anos. Parágrafo
Único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que
indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado. Art.
52. A omissão do nome do autor, ou do co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. TÍTULO
IV Da
Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas CAPÍTULO
I Da
Edição Art.
53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica,
fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Parágrafo
Único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará: I
- o título da obra e seu autor; II
- no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor; III
- o ano da publicação; IV
- o seu nome ou marca que o identifique. Art.
54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de
obra literária, artística ou científica em cuja publicação e
divulgação se empenha o editor. Art.
55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para
concluir a obra, o editor poderá: I
- considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra; II
- editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço; III
- mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e
seja o fato indicado na edição. Parágrafo
Único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a
vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem
seus sucessores. Art.
56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se
não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo
Único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição
se constitui de três mil exemplares. Art.
57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos
e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente pelo autor. Art.
58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e
o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas
pelo autor. Art.
59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é
obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte
que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição. Art.
60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem todavia, poder
elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra. Art.
61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor
sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da
obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado. Art.
62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do
contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo
Único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou
contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o
editor por danos causados. Art.
63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o
editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao
editor o ônus da prova. §
1° Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o
direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma
obra feita por outrem. §
2° Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque,
em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por
cento do total da edição. Art.
64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor
poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o
autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá
prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de
saldo. Art.
65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a
publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo
prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por
danos. Art.
66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de
suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver. Parágrafo
Único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe
prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem
sua responsabilidade. Art.
67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o
autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionado o
fato na edição. CAPÍTULO
II Da
Representação e Execução Art.
68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não
poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções
públicas. §
1º Considera-se representação pública a utilização de obras
teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta,
balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica. §
2° Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e
obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão
por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. §
3° Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes ou
associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras,
restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos
da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais,
meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial
ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou
transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. ·
Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça "São
devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas
em estabelecimentos comerciais". ·
Súmula 386 do Supremo Tribunal Federal "Pela
execução de obra musical por artistas remunerados é devido
direito autoral, não exigível, porém, quando a orquestra for
de amadores". §
4° Previamente à realização da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. §
5° Quando a remuneração depender da freqüência do público,
poderá o empresário, por convênio com o escritório central,
pagar o preço após a realização da execução pública. §
6° O empresário entregará ao escritório central,
imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes
dos respectivos autores, artistas e produtores. §
7° As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à
imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos
contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública
das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou
obras audiovisuais. Art.
69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário
do prazo para a representação ou execução, salvo prévia
estipulação convencional. Art.
70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou
execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso, durante as
representações ou execuções, no local onde se realizam. Art.
71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem
acordo com o empresário que a faz representar. Art.
72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a
obra a pessoa estranha à representação ou à execução. Art.
73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou
coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não
podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta. Art.
74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou
adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em
representações públicas. Parágrafo
Único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não
poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outras
tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua. Art.
75. Autorizada a representação de obra teatral feita em
co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a
autorização dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmente ajustada. Art.
76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas. CAPÍTULO
III Da
Utilização da Obra de Arte Plástica Art.
77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica,
ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o
direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito
de reproduzi-la. Art.
78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por
qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume
onerosa. CAPÍTULO
IV |